O Telegram apagou a mensagem contrária à aprovação do Projeto de Lei 2630/2020 e se retratou do conteúdo nesta quarta-feira, 10. A plataforma obedeceu a uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Alexandre de Moraes deu o prazo de uma hora para o Telegram enviar uma nova mensagem aos usuários explicitando que o texto tinha “flagrante e ilícita desinformação”.

Para o ministro, o conteúdo enviado anteriormente distorcia a discussão e os debates sobre o PL 2630 “na tentativa de induzir e instigar usuários a coagir parlamentares”.
“A conduta do Telegram configura, em tese, não só abuso de poder econômico às vésperas da votação do Projeto de Lei, por tentar impactar de maneira ILEGAL e IMORAL a opinião pública e o voto dos parlamentares – mas também flagrante induzimento e instigação à manutenção de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais”, diz a decisão.
A Polícia Federal ainda deve ouvir representantes do Telegram no Brasil para explicar as razões de tal campanha que podem “constituir abuso de poder econômico, bem como, eventualmente, caracterizar ilícita contribuição com a desinformação praticada pelas milícias digitais nas redes sociais”.
Telegram
Com tom sensacionalista, a mensagem encaminhada anteriormente dizia que a lei daria ao governo “poderes de censura”.
Essa informação é falsa, já que o artigo 3º do PL 2630 diz que a aplicação da Lei deve respeitar os princípios da “liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o acesso à informação, o fomento à diversidade de informações no Brasil e a vedação à censura no ambiente online”, entre outros.
O texto também é claro ao apontar qual tipo de conteúdo deve ser alvo de maior atenção das plataformas digitais:
- crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
- atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
- crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
- crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
- crime de racismo de que trata o art. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
- violência contra a mulher, inclusive os crimes dispostos na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; e
- infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.