TCU abre exceção para renovação de licenças de frequências até 2028
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira, 31, autorizar a prorrogação das autorizações de outorgas de radiofrequências anteriores à Lei nº 13.879/2019 até 2028. A medida seria em caráter excepcional e, após este período, será necessária nova licitação.
Os ministros do TCU entenderam que a não aprovação colocaria em risco a qualidade dos serviços, incluindo o possível desligamento repentino. Portanto, a decisão “teve o exclusivo objetivo de garantir a sua continuidade”, segundo o Tribunal.
O TCU ainda informou ao Ministério das Comunicações que a formalização dessas prorrogações só será possível se houver avaliação dos critérios técnicos mínimos.
Por fim, o Tribunal determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresente, em até 90 dias, um plano de ação com metas, cronograma e responsáveis pelos procedimentos a serem adotados para a realização do refarming em 2028.
Vale lembrar que, nesta semana, o Conselho Diretor da Anatel prorrogou licenças da TIM para a faixa de 850 MHz até 2028 e para as frequências de 900 MHz e 1,8 GHz até 2032. Ou seja, a discussão sobre o tema ainda não acabou.
Contexto
A discussão foi necessária porque a Lei nº 13.879/2019 permitiu prorrogar sucessivamente as concessões de espectro. O mesmo vale para serviços autorizados. Já o Decreto nº 10.402/2020 esclareceu que o dispositivo também valia para outorgas anteriores à lei. Ou seja, possibilita a renovação de licenças de espectro que já estavam vigentes em 2019.
O TCU passou a acompanhar a atuação da Anatel para entender se essa prática está em conformidade com a legislação, se promove a eficiência no uso dos recursos e se contempla a verificação do atendimento ao interesse público.
Outro objetivo era “analisar se a metodologia adotada pela Anatel para a definição e o cálculo dos valores de prorrogações de autorizações de radiofrequências está aderente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada quanto à valoração econômica de outorgas”.
Conclusões
O Tribunal entendeu que “a decisão da Anatel em aplicar para todas as outorgas vigentes a prorrogação sucessiva inserida no art. 167, caput, da LGT pela Lei 13.879/2019 viola não somente os termos contratuais vigentes e os princípios constitucionais e legais já mencionados, mas também contraria a jurisprudência do TCU e do STF ao repetir os mesmo vícios de ilegalidade de prorrogações semelhantes ocorridas em outros setores.”
Portanto, a aprovação da renovação das frequências até 2028, quando deverá acontecer refarming, foi em caráter excepcional.
Os ministros também acordaram e informaram à Anatel que a “desconsideração do valor econômico do bem público no cálculo do valor devido pelo concessionário” resulta em valores de outorga subestimados, além de que o uso de metodologias que se baseiam exclusivamente nas receitas da concessionária é de difícil aferição e pode acarretar prejuízos ao erário.
Em seguida, o TCU fez uma série de recomendações à Agência, como instituir novos processos de trabalho para ter uma visão detalhada e regionalizada sobre o uso e o tráfego real de cada faixa de frequência; incluir informações sobre a eficiência econômica, social e competitiva nas avaliações de eficiência do uso de espectro; explicitar critérios objetivos para avaliar o cumprimento de obrigações e o não cometimento de infrações pela operadora, entre outras.