Agência Senado
Em sua última reunião de 2022, nesta quinta-feira (8), a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou projeto que cria a Política Nacional de Educação Digital. O PL 4.513/2020 foi aprovado na forma do substitutivo do senador Jean Paul Prates (PT-RN) e seguiu para análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O texto estabelece ações para ampliar o acesso à tecnologia em cinco frentes: inclusão digital, educação digital, capacitação, especialização digital e pesquisa digital.
Para instituir a futura Política Nacional de Educação Digital, o projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para que currículos da educação básica tratem das competências digitais a partir do ensino fundamental. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em agosto de 2022. Na CCT do Senado, o relator foi o senador Jean Paul Prates (PT-RN), que apresentou um texto alternativo, após ouvir entidades e especialistas em um debate em novembro.
Entre as modificações, Prates propôs a substituição da expressão “mercado de trabalho” por “mundo de trabalho”, considerando que as relações de trabalho, quando entendidas a partir da dimensão educacional, extrapolam a concepção estrita dos mercados. Além disso, a proposta passou a prever, em diversos dispositivos, a necessidade de que a política de educação digital considere a questão das vulnerabilidades sociais e econômicas, priorizando os menos favorecidos, e expresse uma perspectiva inclusiva, que considere as diferenças e eventuais necessidades específicas.
Direitos digitais
O projeto determina o ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais em todos os níveis de escolaridade. Também inclui as demandas da educação digitalizada à Política Nacional do Livro.
Em consonância com o debate internacional sobre inclusão digital, em particular com a proposta da Comissão Europeia de declaração sobre os direitos e princípios digitais, Jean Paul Prates acrescentou ao projeto de lei referência explícita aos direitos digitais, com o desenvolvimento de mecanismos de conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à promoção da conectividade segura, e à proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial, crianças e adolescentes.
O texto estabelece que a Política Nacional de Educação Digital será regulamentada pelo Poder Executivo e deverá estar prevista no Plano Plurianual e nas leis orçamentarias. A proposta se estrutura em cinco eixos voltados para a inclusão digital da população: educação digital nas escolas; ações de capacitação do mercado de trabalho; e incentivo à inovação, pesquisa e desenvolvimento (P&D).
Inclusão
No seu primeiro eixo, o PL 4.513/2020 sugere a criação de plataforma de recursos digitais de acesso gratuito para promover a inclusão digital, o letramento e a cidadania, visando atender às necessidades de diferentes grupos populacionais.
O segundo eixo da proposta é voltado para a Educação Digital Escolar. Entre as várias iniciativas sugeridas está a de promover a inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem, com reforço de competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, algoritmos e programação, além de ética aplicada ao ambiente digital, letramento mediático e cidadania na era digital.
A Política Nacional de Educação Digital também determina a formação de professores da educação básica e do ensino superior em competências digitais e uso de tecnologias. E inclui entre os objetivos do programa a promoção e divulgação da robótica e do letramento digital.
Ensino interativo
No terceiro eixo, voltado para a Qualificação Digital, o projeto sugere a implantação de uma rede nacional de apoio ao ensino interativo a distância, com a oferta de cursos on-line, principalmente com vídeos e plataformas interativas, e o oferecimento de minicursos aos trabalhadores.
O eixo voltado para a Especialização Digital prevê, entre outras coisas, a implantação de rede de cursos de mestrado e programas de doutorado especializados em competências digitais. Essas competências seriam aplicadas a um conjunto de setores específicos, tais como indústria, agricultura, saúde, engenharia de reabilitação e tecnologias de apoio, turismo e construção.
Já o eixo denominado Pesquisa Digital propõe o incentivo a novas atividades nas áreas de computação científica, ciências e tecnologias quânticas, inteligência artificial e mídia digital, com ênfase em quatro áreas principais: ciberinfraestrutura avançada; centros de computação e comunicação, incluindo computação quântica; sistemas de computação e redes, incluindo big data, computação nas nuvens e internet das coisas; e sistemas de informação e inteligência, incluindo inteligência artificial (IA) e computação centrada no indivíduo em relação aos meios digitais.
Capital humano
Pela proposta, a implementação da Política Nacional de Educação Digital obedecerá a Plano Plurianual (PPA), com vigência até o ano de 2030, prevendo a instalação ou melhoria de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e investimentos necessários em infraestrutura de tecnologia digital para as instituições de ensino público, com base em padrões de excelência em educação digital, de modo a viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital e serviços públicos digitais.
Financiamento
Jean Paul Prates indicou fontes de recurso para o financiamento da Política Nacional de Educação Digital. Além das dotações orçamentárias da União, estados, municípios e do Distrito Federal, e de doações públicas ou privadas, o texto do relator prevê a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2025, dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Isso porque a lei que rege o fundo já estabelece que, na aplicação de seus recursos, será obrigatório dotar, até 2024, todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, com velocidades adequadas. “Dessa maneira, não comprometemos a meta legal imposta, e reforçamos o caráter de articulação da Política Nacional de Educação Digital com os outros programas de conectividade em curso”, explica Prates em seu relatório.
O senador sugeriu também a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que poderiam ser utilizados, por exemplo, para o desenvolvimento de plataformas e repositórios de conteúdos digitais voltados à educação. Ele ainda delimitou as responsabilidades e colocou “freios de arrumação” em termos de parcerias público-privadas, que demandarão regulamento específico.
Certificação
O processo de certificação dos cursos deverá ser tratado em regulamento e poderá ser simplificado, cumprindo prazo inferior a três meses. Além disso, as soluções desenvolvidas no contexto da Política Nacional de Educação Digital estarão submetidas aos mecanismos de promoção e proteção da inovação descritos na Lei 10.973, de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Avaliação
O projeto altera a Lei 9.449, de 1997, para acrescentar, entre as finalidades do Inep, a de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital no país.
Outra mudança é proposta para a Lei do Fies (Lei 10.260, de 2001) e prevê que, entre os cursos superiores elegíveis para obtenção de financiamento por estudantes, poderá ser concedida prioridade aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital.
Livros
O texto altera também a lei que rege a Política Nacional do Livro (Lei 10.753, de 2003), ao incluir, na definição do artefato livro, a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico — inclusive os distribuídos por meio da internet, sem que seja preciso haver transferência de posse ou de propriedade — ou impressos no sistema braile. Também retira a restrição hoje existente a que livros em meio digital, magnético e ótico sejam equiparados a livros apenas para uso de pessoas com deficiência visual; e equipara a livros também os equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura ou a audição de textos em formato digital.
O projeto estabelece, finalmente, que a Política Nacional de Educação Digital é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências, bem como de ampliação de infraestrutura digital e conectividade, e não implica encerramento ou substituição dessas políticas. Em adição, prevê que, para a execução da política de educação digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e com entidades privadas.