Anatel aprova as regras de contribuições do Fust

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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, recentemente, as regras e os modelos de Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Fust), por meio da Portaria nº 1992, de 14 de junho de 2021, que entra em vigor dia 1º de julho.

O documento estabelece os modelos da Declaração Mensal (DM), para as prestadoras que tiveram receita em algum mês pela prestação de serviços de telecomunicações durante o exercício financeiro, e da Declaração de Inexistência de Fato Gerador (DI), para as companhias que não lucraram com a prestação de serviços de telecomunicações no mesmo período.

De acordo com a Anatel, a Portaria tem o objetivo de esclarecer pontos que geravam dúvidas para as prestadoras e simplificar as obrigações das empresas que não tiveram receita.

A companhia deve apresentar uma única declaração com valores consolidados da matriz e das filiais, se houver, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de organizações. A DM e a DI devem ser identificadas pelo Agente de Declaração no Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFust). 

O Agente de Declaração é a pessoa autorizada pela prestadora a acessar o SFust. As empresas que não concederem os poderes necessários a um agente até 1º de janeiro de 2022, terão o acesso ao sistema negado.

A companhia também deve manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias para o recolhimento da contribuição ao Fust por, pelo menos, 5 anos.

Para a agência, a Portaria traz um avanço ao dispensar as empresas do regime Simples Nacional da obrigação de apresentar a DM.