Legislação Digital e Garantia Digital

Jorge Fernando Negrete P.

A função legislativa é do Estado. Uma função básica da democracia contemporânea e do nosso mundo ocidental. A função legislativa é estabilizadora em termos de pesos e contrapesos do poder no Estado, uma função criadora do direito, das leis, do ordenamento jurídico e fortalece as instituições do Estado. Essa função é dinâmica, se constrói de acordo com as novas realidades econômicas, sociais e culturais e as transforma em direito positivo.

A função legislativa é expressamente atribuída ao Poder Legislativo e é uma função delicada que deve estar atenta às mudanças civilizacionais, compreender as novas realidades e legislar analisando novas cadeias de valor, de negócios, expressões derivadas da inovação, cujas consequências ainda não entendemos e seu impacto na competição econômica, no bem-estar dos cidadãos, nos direitos humanos.

A tecnologia digital é a criadora dessas novas realidades. As Tecnologias de Informação e Comunicação e as Telecomunicações têm apenas uma função: denunciar ineficiências nos processos, criando novas cadeias de valor, modelos de negócio ou realidades culturais, melhorando a qualidade de serviço, a nossa qualidade de vida, saúde, economia, cultura e bem-estar.

Podemos definir a fusão entre o mundo TIC e Telco como digital. Assim, a legislação que vai afetar este território deve chamar-se “legislação digital”, com base em qualquer abordagem ou tecnologia que se queira desenvolver, mas pensando no elemento disruptivo e transformador da tecnologia digital.

O legislador de hoje precisará entender que a tecnologia digital e a conectividade geraram externalidades poderosas e inevitáveis, como:

Inovação. O acesso a enormes larguras de banda gerou um estado de inovação permanente. Nunca na história da civilização houve tantas melhorias em processos, patentes e registros autorais. Este processo é inevitável.

Mercados globais. As redes de telecomunicações se transformaram em mercados e estes se tornaram globais e, com eles, a economia digital. Os modelos de negócios e as novas cadeias de valor são globais. O sentido de território foi substituído pelo conceito de globalidade.

Economia compartilhada e a era do acesso. As lojas físicas foram substituídas por lojas virtuais. Os novos consumidores e cidadãos digitais não querem mais a propriedade das coisas, mas sim o seu acesso, assim como os serviços. Todas as operações financeiras, transacionais e da nova economia serão e já são digitais.

Inclusão digital. Os novos marcos legais devem priorizar o acesso à conectividade.

Transformação digital. Os novos marcos legais devem buscar a geração de habilidades digitais e promover processos de transformação digital nos cidadãos, nas administrações públicas e nas empresas.

Geopolítica. O legislador deve estar fora da diplomacia digital entre Europa, China e EUA.

Direitos humanos e garantias constitucionais. Os novos marcos legais devem promover a proteção, preservação, tutela, defesa e fortalecimento dos direitos humanos. Pelo contrário, nenhuma lei, política pública, regulamentação, empresa ou tecnologia deve minar ou violar esses direitos. Esse é um princípio aplicável ao Estado e à tecnologia, que chamo de Garantia Constitucional.

Todas as tecnologias devem estar sujeitas a este princípio, e todo processo legislativo ou de ação pública, incluindo o princípio de não destruir a inovação, o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e proteger os processos de competição econômica.

Os legisladores, antes de legislar, devem aprender a gerar o que chamo de Observação Legislativa, analisar o comportamento da tecnologia, gerar indicadores, avaliar e por fim realizar a Prospectiva Legislativa.

Mais tarde, muito mais tarde, para legislar sobre tecnologia digital.

Presidente de Digital Policy & Law

Twitter @fernegretep