O fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Anatel caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997, que caracteriza a prestação clandestina de serviços. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento já consolidado na jurisprudência do tribunal.
Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.