Lula sanciona lei que endurece penas para furto e receptação de cabos 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei nº 15.181/2025, que aumenta as penas para crimes relacionados a cabos, fios e equipamentos utilizados em serviços de telecomunicações, energia elétrica e dados, incluindo furto, roubo, receptação e destruição de infraestrutura crítica. A norma foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (29).

A lei altera o Código Penal de 1940, além de outras legislações setoriais, como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), para prever sanções tanto para criminosos quanto para empresas do setor que utilizarem equipamentos que sejam produto de crime, mesmo que indiretamente.

Entre os principais pontos da nova legislação estão:

  • Reclusão de 2 a 8 anos e multa para quem furtar fios, cabos ou equipamentos usados para fornecimento de energia ou telecomunicações;
  • Reclusão de 6 a 12 anos quando o roubo comprometer o funcionamento de serviços públicos essenciais;
  • Pena em dobro para receptação de cabos ou equipamentos furtados, inclusive para empresas que “saibam ou devam saber” da origem ilícita do material;
  • Sanções administrativas para concessionárias, autorizadas ou permissionárias que utilizarem esse tipo de material de forma clandestina;
  • Determinação para que Anatel e Aneel estabeleçam, em regulamento próprio, critérios para atenuantes ou extinção de penalidades quando houver interrupção de serviços por furto ou dano à infraestrutura.

Este último ponto segue em suspenso. A Aneel segue segurando uma decisão sobre a resolução de postes, acordada primeiramente em 2023. Na última reunião da diretoria da agência, a pauta foi adiada por pedido de vista da diretora Agnes Costa.

O setor de telecomunicações celebrou a sanção como uma “importante vitória aos usuários”, ressaltou em comunicado a Conexis Brasil Digital, que representa as principais operadoras.

A sanção, contudo, veio com dois vetos. Foram vetados dois dispositivos do projeto original. O artigo 2º, previa a alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro para reduzir a pena mínima para esse tipo de crime. Segundo a justificativa oficial, a medida enfraqueceria o arcabouço legal de combate à lavagem de bens, direitos e valores, contrariando o interesse público.

Já o artigo 5º previa que, em casos comprovados de furto ou roubo de equipamentos de redes de telecomunicações ou energia elétrica, as obrigações regulatórias diretamente afetadas fossem suspensas por um período definido por regulamentação. O texto também determinava que as interrupções decorrentes desses crimes fossem desconsideradas nos cálculos dos indicadores de qualidade.  O dispositivo foi vetado a pedido dos ministérios das Comunicações e de Minas e Energia.