Mercados digitais e regulação no Brasil

O progresso econômico ocorrido ao longo do século XX resultou em cadeias produtivas altamente complexas, com um nível de integração global sem precedentes na história humana.

Como consequência, as trocas deixaram de ocorrer primordialmente entre indivíduos (peer-to-peer), no âmbito de uma comunidade enredada por suas próprias relações comerciais, para se dar por meio da intermediação de grandes corporações.

A internet, nesse cenário, surgiu como um instrumento capaz de alterar profundamente essas relações sociais verticalizadas, possibilitando novas formas de organização da atividade econômica. Desse contexto nasceu o fenômeno conhecido como economia compartilhada, no qual as trocas diretas entre indivíduos se tornaram cada vez mais comuns.

Foi um momento de grande entusiasmo em escala mundial. A partir de um simples aplicativo de celular ou de um site na internet, qualquer pessoa na América do Sul poderia comprar diretamente de um produtor na China; acessar o cardápio do restaurante favorito e pedir comida em casa; ou hospedar-se no apartamento de um desconhecido em Nova Iorque pagando um valor bem inferior ao de uma diária de hotel.

Para os economistas, parecia que o Teorema de Coase havia, enfim, se realizado: os custos de transação tenderiam a zero em um ambiente virtual no qual qualquer agente poderia ingressar livremente, bastando abrir um site ou disponibilizar um aplicativo. O futuro parecia promissor e marcado pela liberdade nas trocas.

Nesse espírito, o entendimento predominante era de que a internet deveria ser o mais livre possível, com marcos regulatórios que priorizassem a autonomia dos mercados e a autorregulação das plataformas. Esse otimismo levou à adoção, no Brasil, de regulamentações amplas e abertas, que concederam significativa liberdade de atuação às empresas. Entre os principais marcos, destacam-se:

  • Decreto n.º 7.962/2013 – Regulamenta o comércio eletrônico no Brasil, estabelecendo diretrizes para o atendimento aos usuários.
  • Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) – Define princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país, aplicáveis à União, estados, Distrito Federal, municípios, provedores e demais atores.

Com o passar dos anos, surgiram diversos problemas associados às plataformas digitais, levando autoridades e formuladores de políticas públicas em vários países a reconhecer a dificuldade de lidar com os impactos desses novos modelos de negócio.

Os mercados digitais apresentam características específicas:

  • Altos custos fixos de produção e custos marginais próximos de zero. Isso cria barreiras de entrada significativas devido ao elevado investimento em tecnologia, ao mesmo tempo em que permite às empresas escalar rapidamente suas operações.
  • Efeitos de rede: quando uma plataforma atinge a “massa crítica” de usuários, torna-se extremamente difícil para concorrentes disputarem espaço. Os custos de migração para outra plataforma (switching costs) tornam-se altos, deixando consumidores “presos” aos padrões tecnológicos das empresas dominantes.
  • Vantagem informacional: plataformas populares consolidam seu poder pelo acesso a dados privilegiados dos usuários, gerando uma relação de dependência bilateral entre consumidores e a empresa detentora dessas informações.

No Brasil, denúncias de práticas anticompetitivas vêm crescendo e são apuradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Entre os principais casos, destacam-se:

iFood

Exclusividade com restaurantes – Processo Preparatório n.º 08700.004588/2020-47.

Em 10/03/2021, o CADE impôs medida preventiva proibindo o iFood de firmar novos contratos de exclusividade até decisão final.

Em 08/02/2023, foi celebrado TCC, restringindo o uso de cláusulas de exclusividade (limites nacionais e locais, quarentena, proibição para redes ≥30 lojas, prazos etc.).

Uber

Caso “Uber x taxistas” – Processo Administrativo n.º 08700.009082/2015-41, referente a condutas de entidades de táxi contra a entrada da Uber.

Em 2015, instaurou-se o processo; em 2018, houve recomendação de arquivamento por falta de provas.

Investigações recentes (2025): apurações em andamento sobre suposto abuso de poder econômico (ex.: banimentos e restrições a motoristas).

Mercado Livre (como denunciante)

Apple – Condutas relativas à App Store (meios de pagamento, anti-steering, NFC).

Em 14/05/2025, o CADE manteve medida preventiva contra a Apple.

Em 30/06/2025, a SG recomendou condenação da Apple por condutas anticompetitivas (denúncia do Mercado Livre em 2022). Julgamento final ainda pendente.

Em abril de 2025, foi aberto procedimento específico sobre pagamentos por aproximação (NFC).

Google – Investigação sobre regras da Play Store (2024–2025). O Mercado Livre figura como denunciante/interessado.

Agências de viagens on-line

Booking, Decolar e Expedia – Investigadas por cláusulas de paridade (proibição de hotéis oferecerem preços menores fora das plataformas).

Em março de 2018, firmaram TCCs, encerrando a prática da “paridade ampla”.

Caminhos possíveis

Diante desses desafios, recorro à visão de Douglass North, Prêmio Nobel de Economia, que destacou a importância das instituições na redução dos custos de transação e de informação.

Segundo North:
– Quanto maiores e mais complexos os mercados, maiores também os custos de transação e os problemas informacionais, sobretudo em contextos geográficos amplos.
– Instituições políticas e econômicas sólidas são fundamentais para reduzir essas assimetrias e viabilizar a eficiência dos mercados.

Portanto, torna-se essencial repensar o arcabouço regulatório aplicado às plataformas digitais, de modo a equilibrar benefícios e riscos desses modelos de negócio, assegurando tanto a competitividade quanto a livre iniciativa.

Conclusão

É importante destacar que em um cenário cada vez mais complex, os reguladores não podem se restringir a endereçar falhas de mercado, mas a falhas do ecossistema digital como um todo, com um olhar regulatório mais integral. Além disso, faz-se sempre necessária a atuação conjunta entre autoridades com competências distintas sobre os ecossistemas digitais, como aquelas que contemplem os aspectos concorrenciais gerais, a segurança cibernética e a privacidade.

Em particular no Defendemos, portanto, a construção de um aparato regulatório robusto que fortaleça o papel institucional da Anatel, ampliando sua atuação para além das telecomunicações tradicionais e posicionando-a como agente central na regulação dos mercados digitais no Brasil. 

Carlos Baigorri Key Opinion Instagram
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